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Gravidez no Aviso Prévio: Estabilidade da gestante, no período do aviso prévio. Garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa.
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Gravidez durante o Aviso Prévio

O art. 10º, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O objetivo da referida norma, é o de conferir garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa, sem justo motivo, durante o contrato de trabalho, visando tutelar o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção conforme preceitua o art. 2º. do Novo Código Civil.

Sendo o maior bem jurídico tutelado o nascituro, estamos diante de um direito indisponível “a vida” e qualquer previsão legal que restrinja referida estabilidade, padece de constitucionalidade, já que a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional. Em outras palavras, eventual cláusula prevista em convenção coletiva tendente à renunciar ou a transacionar a garantia de emprego da empregada gestante, será nula, não afastando seu direito de percebimento da indenização decorrente da estabilidade.

Ocorre que, quando há a confirmação de gestação, após ser dado o aviso prévio à empregada, o empregador já havia manifestado naquele momento, sua falta de interesse em permanecer com aquela empregada, porém com a estabilidade, vê-se obrigado a mantê-la sob pena de indenização de todo o período.

Neste ponto surge a questão - a que momento se encerra o contrato de trabalho, seria no dia em que é dado o aviso prévio, ou o término do contrato se daria somente após findo o período do aviso.

Não obstante recente decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário, a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 489 e parágrafo único, prevê que a rescisão apenas se torna efetiva depois de expirado o respectivo prazo, e inclusive autoriza a reconsideração do pré-aviso antes do seu termo, hipótese em que o contrato continuaria a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Existem também outras decisões da Justiça do Trabalho defendendo que o aviso prévio é a intenção de dispensa, e não a própria dispensa sem si, sendo o objetivo da instituição do aviso prévio a de comunicar às partes que o contrato será rescindido, assim, proporcionar condições para que o empregado e o empregador encontrem nova colocação e novo funcionário, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho somente no ato da cessação do aviso prévio.

A Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, sedimentou o entendimento de que o tempo do aviso, faz parte do contrato de trabalho e integra-se a este para todos os efeitos legais, inclusive para o recebimento de reajustes salariais, anotação em CTPS e contagem do prazo prescricional. E se o referido posicionamento prevalece "para todos os efeitos legais", inclusive a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve corresponder à do término do aviso prévio, não poderia ser diferente em relação à estabilidade.

Não sendo o momento da concessão do aviso, o termo do contrato - o que se dá somente findo o prazo do mesmo, constatando-se que a empregada, despedida sem justas causa, se encontrava grávida, ainda que tenha ocorrido durante a vigência do aviso-prévio a ela dado, mesmo que indenizado, nula será a dispensa, adquirindo a trabalhadora, concomitantemente, o direito à estabilidade no emprego, aos salários e demais vantagens trabalhistas e previdenciárias, inclusive de FGTS.

Algumas decisões da Justiça, neste sentido, encontram respaldo também no art. 2º. da CLT, onde se alguém resolve desenvolver determinada atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, inclusive os decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros.

O próprio artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante a integração desse período de aviso prévio no contrato de trabalho. Podemos concluir portanto, que a estabilidade da gestante está garantida mediante o fato “gravidez” no curso do contrato de trabalho, mesmo se ocorrida durante o prazo do aviso prévio, já que o aviso nada mais é do que a formalização antecipada, exigida por Lei, na resilição do contrato por prazo indeterminado. Como tal, não se pode transmudar sua natureza originária, tampouco pretender transformá-lo em contrato autônomo, sucessivo e distinto, onde um segundo contrato teria início com a “notificação” do término do contrato em vigor, pondo fim aos direitos assegurados durante toda sua vigência, com aquisição e constituição de novos direitos restringidos.

Outro ponto que também tem sido bastante questionado é do caso da empregada que é demitida e ainda não ter conhecimento de seu estado gravídico - menos ainda o empregador quando a demite, que só toma conhecimento após o término do aviso, quando procurado pela ex-empregada que pretende seu retorno ao trabalho. Neste caso precisamos esclarecer que a expressão "confirmação da gravidez", se refere à data da concepção ratificada por laudo médico, portanto pode ter se dado no período do aviso, isto é, a confirmação da gravidez não implica na ciência da mesma pelo empregador e sim, da exata ocorrência dela na vigência do contrato de trabalho.

Neste caso, a falta de conhecimento das partes, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, caso negado pelo empregador, o direito de reintegração da empregada - o empregador pode optar por indenizar o período de estabilidade provisória no lugar de reintegrar a empregada ao trabalho.

No caso da empregada se recusar a retornar ao trabalho, quando colocado o emprego a sua disposição com a reconsideração do aviso pela empregadora, renuncia ela ao direito a estabilidade conferida a mulher grávida, a garantia e ao emprego, não podendo pretender receber salários sem prestar serviços.

Não obstante o desconhecimento da gravidez por parte do empregador, não afastar o direito da empregada gestante, tal proposição vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais, segundo a qual a empregada deve comunicar a gravidez imediatamente ao empregador, porque sua omissão implica em atentado ao princípio da boa-fé, e a postulação da indenização sem o oferecimento do trabalho em contrapartida resulta em abuso do direito.

Por fim, a empregada gestante pode ser dispensada por justa causa ou pelo alcance do termo final de seu contrato de trabalho a prazo, inclusive o de experiência. A ocorrência de gravidez da empregada no curso destes contratos, não descaracteriza o caráter de temporariedade do ajuste firmado. Por conseguinte, não goza de estabilidade a empregada temporária, bem como aquela que está no período de experiência de até 90 dias.

 

ADVOGADA TRABALHISTA: YUMI ÉRICA SAKASHITA
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