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13º Salário

O décimo terceiro salário consiste no pagamento de uma gratificação, pelo empregador, correspondente a 1/12 avos da remuneração devida por mês trabalhado, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

O empregado que tenha laborado em determinado mês pelo menos 15 dias terá direito a 1/12 avos de décimo terceiro como se tivesse trabalhado o mês completo.

Esta gratificação deve ser paga em duas parcelas.

A primeira entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, ou junto com as férias do empregado.

O empregador é obrigado a adiantar o recebimento da primeira parcela, junto com as férias do empregado, quando por este solicitado em janeiro do corrente ano.

Ocorrendo o término do contrato de trabalho, proceder-se-á a compensação no Termo de Rescisão do Contrato.

O adiantamento da primeira parcela, deve corresponder, a metade da remuneração devida ao empregado, no mês anterior. A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro e sua base de cálculo será a remuneração deste mês, com a compensação da importância paga a título de adiantamento.

Com relação aos encargos de previdenciários (de INSS) quando do pagamento da segunda parcela, sobre o valor integral da gratificação será devida à contribuição previdenciária e descontado o Imposto de Renda na Fonte - IRF separado dos demais rendimentos.

Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, este incide quando do pagamento de cada uma das parcelas, e deve ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte.

O 13º. Salário será proporcional, quando da dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção do contrato por prazo determinado e no pedido de dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

E será devido pela metade, na extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca.

Não será devido o 13º. do mês em que o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias, sem motivo justificável ou em virtude de punição disciplinar e na rescisão contratual por justa causa.

O valor do 13º. Salário

O 13º. Salário será no valor da remuneração integral do empregado. Portanto, inclui-se em seu cálculo as comissões, os adicionais, as gratificações e as horas extras habituais.

Importante salientar que para os empregados que recebem salário variável (p. ex.: comissão, tarefa etc.) o 13º. Salário deve ser calculado com base na média de 1/11 avos da soma das comissões ou tarefas, dos meses de janeiro a novembro, acrescido do salário fixo.

Até o quinto dia útil do mês de janeiro, deve ser computada a parcela de dezembro, ocasião em que o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Neste caso, será necessário novo cálculo do IRF, incluindo-se as diferenças apuradas, deduzindo o imposto retido anteriormente, restando o saldo a ser descontado. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida juntamente com a competência de dezembro.

No tocante ao 13º. Salário da empregada gestante em Licença Maternidade, caberá à empresa o seu pagamento com posterior compensação, mediante dedução no recolhimento previdenciário da gratificação relativa ao período da licença.

Já nos casos dos empregados afastados por motivo de doença (que não seja decorrente do trabalho), nos 15 primeiros dias cabe à empresa pagar o 13º. Salário e no restante do período de afastamento até o seu retorno ao trabalho, caberá à Previdência Social.

Finalmente, no caso de acidente do trabalho, as faltas não são consideradas para o cálculo do 13º. Salário. Desta forma, nos 15 primeiros dias de afastamento a empresa deve pagar a gratificação como se o empregado estivesse trabalhando normalmente e após o 16º. dia até o retorno, deverá complementar o abono percebido pela Previdência Social, até o valor da remuneração de dezembro.

ADVOGADA TRABALHISTA: YUMI ÉRICA SAKASHITA
Av. Luiz Arantes Jr, 304, centro, Piquete-SP - Tel/Fax: 12-3156-1097 / 9162-8365 / 9716-1084 / 8101-5232;
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